Legislação

Decreto 12.456, de 19/05/2025

Art. 20

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE ENSINO E APRENDIZAGEM DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (Ir para)

Seção I - DO CORPO DOCENTE E DA MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA (Ir para)

Art. 20

- A composição do corpo docente e dos mediadores pedagógicos deverá ser compatível com o número de estudantes matriculados na unidade curricular, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.

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