Legislação

Decreto 12.456, de 19/05/2025

Art.

CAPÍTULO II - DOS FORMATOS DE OFERTA DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 6º

- As Instituições de Educação Superior deverão realizar o controle de frequência dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas para aprovação em cada unidade curricular do curso.

Parágrafo único - As Instituições de Educação Superior deverão adotar medidas que promovam elevada participação e o engajamento dos estudantes nas atividades presenciais e síncronas mediadas.

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