Decreto 12.456, de 19/05/2025

Art. 31
Art. 31

- A oferta de cursos de graduação semipresenciais e a distância poderá ser apoiada por parceria entre a Instituição de Educação Superior regularmente credenciada e outras pessoas jurídicas para a implementação dos Polos EaD, observado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.

§ 1º - A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada, com previsão de obrigações e responsabilidades das partes, e preservar a competência exclusiva da Instituição de Educação Superior quanto à:

I - prática dos atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;

II - contratação do corpo docente e dos mediadores pedagógicos;

III - seleção de materiais didáticos utilizados nos processos de ensino e aprendizagem; e

IV - expedição das titulações acadêmicas.

§ 2º - A parceria de que trata o caput deverá ser elaborada em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional.

§ 3º - O instrumento de formalização da parceria deverá ser divulgado por meio do sítio eletrônico da Instituição de Educação Superior e nos demais canais de comunicação com os estudantes matriculados.

§ 4º - A Instituição de Educação Superior deverá manter as informações sobre a celebração e o encerramento das parcerias atualizadas em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação, a fim de garantir o atendimento aos critérios de qualidade e assegurar os direitos dos estudantes matriculados.