Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021
(D.O. 23/03/2021)

Art. 32

- O monitoramento da aplicação dos recursos do Fundeb, exercido na forma do disposto no inciso V do caput do art. 39 da Lei 14.113/2020, será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio do Siope. [[Lei 14.113/2020, art. 39.]]


Art. 33

- Caberá ao ente federativo publicar, no prazo de trinta dias, contado do encerramento de cada bimestre, o anexo [Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE], constante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, no Siope, conforme o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição e no caput do art. 38 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 38. CF/88, art. 165.]]

§ 1º - A publicação do anexo do RREO no Siope será validada por meio do Módulo de Acompanhamento e Validação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope-MAVS, pelos respectivos responsáveis da Secretaria de Educação ou do órgão equivalente do ente federativo, pelos Tribunais de Contas e pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.

§ 2º - A validação de que trata o § 1º será exigida pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a partir de 01/05/2021.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, o respectivo Conselho de Acompanhamento e Controle Social deverá estar constituído na forma do disposto no art. 34 da Lei 14.113/2020, e no regulamento de que trata o § 1º do art. 28. [[Lei 14.113/2020, art. 34. Decreto 10.656/2021, art. 28.]]


Art. 34

- A não publicação do anexo de que trata o art. 33 no prazo de trinta dias, contado do encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja regularizada. [[Decreto 10.656/2021, art. 33.]]


Art. 35

- Os padrões de interoperabilidade e os mecanismos de integração de dados com os demais sistemas eletrônicos de dados contábeis, orçamentários e fiscais deverão ser implementados no Siope, no âmbito do Poder Executivo federal e dos Tribunais de Contas, com vistas à simplificação e à eficiência nos processos de preenchimento e de disponibilização dos dados, e garantir o acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto, de acordo com o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 36

- Os órgãos de controle e fiscalização deverão ser comunicados, por meio de notificação do Siope, nas seguintes situações:

I - não publicação pelos entes federativos do anexo de que trata o art. 33 no prazo de trinta dias, contato do encerramento de cada bimestre; [[Decreto 10.656/2021, art. 33.]]

II - não aplicação pelos entes federativos dos percentuais de recursos referidos nos art. 212 e art. 212-A da Constituição em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino no prazo de trinta dias, contado do encerramento do sexto bimestre de cada exercício; [[CF/88, art. 212. CF/88, art. 212-A.]]

III - ausência de manifestação do Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os dados registrados no Siope-MAVS pelo ente federativo; e

IV - identificação de indícios de irregularidades nos dados publicados no Siope pelos entes federativos.


Art. 37

- Para fins da apuração dos percentuais referidos no inciso II do caput do art. 36, será aplicada a metodologia estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais, observadas as demais normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União. [[Decreto 10.656/2021, art. 33.]]


Art. 38

- Em conformidade com o disposto na Lei 12.527/2011, e na Lei 13.709/2018, serão disponibilizados pelo Siope em sítio eletrônico com acesso ao público em geral:

I - os dados referentes às receitas, às despesas declaradas pelos entes federativos e aos indicadores e demais informações produzidas pelo sistema; e

II - os extratos bancários com a movimentação dos recursos, os nomes dos titulares, a data de abertura, o número da agência e o número da conta-corrente:

a) do Fundeb, conforme previsto no § 6º do art. 21 da Lei 14.113/2020; e [[Lei 14.113/2020, art. 21.]]

b) das quotas estadual e municipal do Salário Educação, de que trata a Lei 9.766, de 18/12/1998.

Parágrafo único - Os dados de que trata o inciso II do caput deverão ser disponibilizados mensalmente ao FNDE pelas instituições financeiras detentoras das respectivas contas-correntes, por meio de arquivo eletrônico específico.


Art. 39

- Caberá ao Ministério da Educação, por meio do FNDE:

I - prestar assistência técnica aos entes federativos e aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social para a correta operacionalização do Siope;

II - celebrar acordos de cooperação técnica com as instâncias de controle interno e com Tribunais de Contas para a verificação da aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e para a operacionalização do Siope;

III - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a operacionalização do Siope;

IV - disponibilizar versão atualizada do Siope aos entes federativos; e

V - adequar o Siope às alterações previstas no art. 43 Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 43.]]