Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art. 33

Capítulo VII - DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO (Ir para)

Art. 33

- Caberá ao ente federativo publicar, no prazo de trinta dias, contado do encerramento de cada bimestre, o anexo [Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE], constante do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, no Siope, conforme o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição e no caput do art. 38 da Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 38. CF/88, art. 165.]]

§ 1º - A publicação do anexo do RREO no Siope será validada por meio do Módulo de Acompanhamento e Validação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - Siope-MAVS, pelos respectivos responsáveis da Secretaria de Educação ou do órgão equivalente do ente federativo, pelos Tribunais de Contas e pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.

§ 2º - A validação de que trata o § 1º será exigida pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a partir de 01/05/2021.

§ 3º - Para fins do disposto no § 1º, o respectivo Conselho de Acompanhamento e Controle Social deverá estar constituído na forma do disposto no art. 34 da Lei 14.113/2020, e no regulamento de que trata o § 1º do art. 28. [[Lei 14.113/2020, art. 34. Decreto 10.656/2021, art. 28.]]

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