Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art. 45

Capítulo X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- A avaliação da educação infantil:

I - poderá ser implantada em etapas, observados os parâmetros definidos no art. 41, e será implantada na sua integralidade até 2026; [[Decreto 10.656/2021, art. 41.]]

II - deverá ser integrada ao Saeb; e

III - deverá apresentar resultados parciais a partir de 2023.

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