Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art. 32

Capítulo VII - DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO (Ir para)

Art. 32

- O monitoramento da aplicação dos recursos do Fundeb, exercido na forma do disposto no inciso V do caput do art. 39 da Lei 14.113/2020, será realizado pelo Ministério da Educação, em cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio do Siope. [[Lei 14.113/2020, art. 39.]]

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