Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art. 41

Capítulo VIII - DAS METODOLOGIAS DE AFERIÇÃO DE INDICADORES (Ir para)

Art. 41

- O Inep realizará de forma amostral, com representatividade probabilística, a cada dois anos, avaliação da educação infantil, com base em parâmetros nacionais de qualidade, com a finalidade de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos e a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, conforme dispõe a estratégia 1.6 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei 13.005, de 25/06/2014.

Parágrafo único - A avaliação da educação infantil referida no caput será integrada ao Saeb.

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