Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art. 18

Capítulo III - DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 18

- Os ajustes da complementação da União, decorrentes do disposto nos § 1º e § 3º do art. 16 e no art. 46 da Lei 14.113/2020, serão processados pela instituição financeira responsável pela distribuição dos recursos. [[Lei 14.113/2020, art. 16. Lei 14.113/2020, art. 46.]]

§ 1º - O processamento previsto no caput será realizado no prazo de trinta dias, contado da data da publicação dos atos de que tratam os § 1º e § 3º do art. 16 da Lei 14.113/2020, em parcela única, por meio de débitos ou créditos nas contas específicas do Fundeb. [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]

§ 2º - As instituições financeiras responsáveis pela manutenção das contas únicas e específicas assegurarão a transferência dos valores a serem debitados em razão do ajuste à instituição financeira responsável pelo seu processamento, na forma do caput, de maneira automática e na mesma data do processamento do respectivo ajuste de contas.

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