Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art. 39

Capítulo VII - DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO (Ir para)

Art. 39

- Caberá ao Ministério da Educação, por meio do FNDE:

I - prestar assistência técnica aos entes federativos e aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social para a correta operacionalização do Siope;

II - celebrar acordos de cooperação técnica com as instâncias de controle interno e com Tribunais de Contas para a verificação da aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino e para a operacionalização do Siope;

III - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a operacionalização do Siope;

IV - disponibilizar versão atualizada do Siope aos entes federativos; e

V - adequar o Siope às alterações previstas no art. 43 Lei 14.113/2020. [[Lei 14.113/2020, art. 43.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total