Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art. 15

Capítulo II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDEB (Ir para)

Art. 15

- As deliberações relativas às competências estabelecidas no art. 18 da Lei 14.113/2020, serão publicadas por meio de ato da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31/07/cada exercício, para vigência no exercício seguinte, e disponibilizadas no sítio eletrônico da Comissão. [[Lei 14.113/2020, art. 18.]]

Parágrafo único - A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade disponibilizará, juntamente com o ato a que se refere o caput, relatório detalhado com a memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores utilizados e a fundamentação para a definição das ponderações, no seu sítio eletrônico.

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