Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art. 22

Capítulo IV - DO CÔMPUTO DAS MATRÍCULAS E DO CÁLCULO DOS PARÂMETROS OPERACIONAIS (Ir para)

Art. 22

- Para fins da distribuição dos recursos do Fundeb, será admitida a dupla matrícula dos estudantes:

I - da educação regular da rede pública de ensino que recebem atendimento educacional especializado; e

II - da educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B da Lei 9.394/1996, e do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei. [[Lei 9.394/1996, art. 36. Lei 9.394/1996, art. 36-B.]]

§ 1º - O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Público.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, ainda que o ensino médio e a educação profissional técnica de nível médio ou o itinerário de formação técnica e profissional sejam desenvolvidos com matrícula única em instituição pública de ensino, será admitido o duplo cômputo da matrícula.

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