Legislação

Decreto 10.656, de 22/03/2021

Art. 43

Capítulo IX - DAS CONDICIONALIDADES (Ir para)

Art. 43

- As condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º da Lei 14.113/2020, serão as seguintes: [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

I - provimento do cargo ou da função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar entre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

II - participação de, no mínimo, oitenta por cento dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado nas redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais por meio dos testes nacionais aplicados pelo Saeb;

III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas pelos instrumentos nacionais aplicados pelo Saeb, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;

IV - regime de colaboração entre Estado e Município estabelecido pela legislação estadual e em execução, nos termos do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição e no art. 3º da Emenda à Constituição 108, de 26/08/2020; e [[Emenda Constitucional 108/2020, art. 3º.]]

V - referenciais curriculares em conformidade com Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

§ 1º - A condicionalidade a que se refere o inciso I do caput deverá constar na legislação local.

§ 2º - A metodologia de aferição das condicionalidades será elaborada pelo Inep, aprovada pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, e operacionalizada pelo FNDE, com ampla publicidade.

§ 3º - O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implementação das condicionalidades para recebimento da complementação-VAAR, por meio da apresentação das boas práticas e da prestação de auxílio para a formulação e a avaliação das medidas necessárias.

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