Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016
(D.O. 12/05/2016)

Art. 103

- Deverá adequar-se aos termos da Lei 13.123, de 20/05/2015, e deste Decreto, no prazo de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que realizou, a partir de 30/06/2000, as seguintes atividades de acordo com a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001:

I - acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado; e

II - exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o usuário, observado o art. 44 da Lei 13.123, de 20/05/2015, deverá adotar uma ou mais das seguintes providências, conforme o caso: [[Lei 13.123/2015, art. 44.]]

I - cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

II - notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica, nos termos da Lei 13.123, de 20/05/2015 e deste Decreto; e

III - repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor da Lei 13.123, de 20/05/2015, nos termos do Capítulo V da referida Lei e do Capítulo V deste Decreto, exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provisória 2.186-16/2001.

§ 2º - No caso do inciso III do § 1º, a repartição de benefícios pactuada na forma da Medida Provisória 2.186-16/2001, será válida pelo prazo estipulado no contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios ou projeto de repartição de benefícios anuído pelo Cgen.

Referências ao art. 103
Art. 104

- Deverá regularizar-se nos termos da Lei 13.123, de 20/05/2015, e deste Decreto, no prazo de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei 13.123, de 20/05/2015, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:

I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;

II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória 2.186-16/2001;

III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou

IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.

§ 1º - A regularização de que trata o caput está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.

§ 2º - Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.

§ 3º - O cadastro e a autorização de que trata o § 2º extinguem a exigibilidade das sanções administrativas previstas na Medida Provisória 2.186-16/2001, e especificadas nos arts. 15 e 20 do Decreto 5.459, de 7/06/2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.123/2015. [[Decreto 5.459/2005, art. 15. Decreto 5.459/2005, art. 20.]]

§ 4º - Para fins de regularização no INPI dos pedidos de patentes depositados durante a vigência da Medida Provisória 2.186-16/2001, o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização de que trata este artigo.

§ 5º - O usuário que realizou atividades em desacordo com a Medida Provisória 2.186-16/2001, ainda que tenha obtido autorização durante a vigência da referida Medida Provisória, poderá, a seu critério, aderir ao processo de regularização previsto no art. 38 da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 38.]]

§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, o contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios ou projeto de repartição de benefícios anuído pelo CGen integrará o termo de compromisso.

Referências ao art. 104