Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 65
Art. 65

- O acordo setorial vigorará por sessenta meses contados da publicação da decisão a que se refere o art. 63. [[Decreto 8.772/2016, art. 63.]]

§ 1º - Na hipótese de haver acordo setorial em vigor no momento do pagamento da repartição de benefícios referente a um determinado produto acabado ou material reprodutivo, a alíquota a ser paga será aquela definida no acordo setorial.

§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o caput, e não havendo solicitação de prorrogação, o acordo setorial será extinto.

§ 3º - O acordo setorial poderá ser prorrogado caso se mantenham as condições que ensejaram a sua celebração.

§ 4º - O pedido de prorrogação deverá ser feito pelo interessado, no mínimo, quatro meses antes do seu término.

§ 5º - Durante a análise do pedido de prorrogação o acordo setorial permanecerá em vigor.