Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 99

Capítulo VII - DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 99

- As disponibilidades do FNRB serão mantidas em instituição financeira federal, a quem caberá a administração e execução financeira dos recursos e a operacionalização do Fundo.

§ 1º - A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

§ 2º - As obrigações e responsabilidades da instituição financeira, bem como sua remuneração serão definidas em contrato.

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