Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 19
Art. 19

- Às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os direitos de usar ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos da Lei 9.456, de 25/04/1997, e da Lei 10.711, de 5/08/2003.

§ 1º - A Anvisa, no âmbito das competências de que trata a Lei 9.782, de 26/01/1999, disciplinará a produção e a comercialização dos produtos a que se refere o caput.

§ 2º - A regulamentação prevista no § 1º deverá estabelecer procedimentos simplificados e contará com a participação das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, considerando seus usos, costumes, e tradições.

Lei 10.711, de 05/08/2003 (Meio ambiente. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas)
Lei 9.782, de 26/01/1999 ((Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998). Administrativo. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
Lei 9.456, de 25/04/1997 (Meio ambiente. Institui a Lei de Proteção de Cultivares)