Legislação

Decreto 5.459, de 07/06/2005

Art. 20

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)

Art. 20

- Acessar conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa científica sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica, e multa mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando se tratar de pessoa física.

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