Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 42
Seção VIII - DO ATESTADO DE REGULARIDADE DE ACESSO(Ir para)
Art. 42

- O CGen poderá emitir o atestado de regularidade de acesso de que trata o inciso XXII do art. 2º da Lei 13.123, de 20/05/2015, mediante solicitação do usuário. [[Lei 13.123/2015, art. 2º.]]

§ 1º - O atestado previsto no caput declara que o cadastro de acesso cumpriu os requisitos da Lei 13.123, de 20/05/2015.

§ 2º - Nos termos do que determina o inciso IV do § 1º do art. 6º da Lei 13.123, de 20/05/2015, a concessão do atestado de regularidade de acesso será objeto de prévia deliberação pelo CGen, conforme procedimentos a serem estabelecidos no seu regimento interno. [[Lei 13.123/2015, art. 6º.]]

§ 3º - Uma vez concedido, o atestado de regularidade de acesso:

I - declara a regularidade do acesso até a data de sua emissão pelo CGen; e

II - obsta a aplicação de sanções administrativas por parte do órgão ou entidade competente especificamente em relação às atividades de acesso realizadas até a emissão do atestado.

§ 4º - Na situação descrita no inciso II do § 3º, constatado erro ou fraude no acesso já atestado pelo CGen, o órgão ou entidade fiscalizador deverá adotar medidas administrativas junto ao CGen para desconstituir o atestado anteriormente concedido.

Lei 13.123, de 20/05/2015 ([Vigência em 10/11/2015]. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)