Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 36
Seção VII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAçãO(Ir para)
Art. 36

- O procedimento administrativo de verificação previsto nesta Seção será aplicado nos casos de:

I - cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata a Seção II deste Capítulo;

II - cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético, de que trata a Seção III deste Capítulo; e

III - notificação de produto acabado ou material reprodutivo de que trata a Seção VI deste Capítulo.