Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 33

Capítulo IV - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)

Seção VI - DAS NOTIFICAÇÕES DE PRODUTO ACABADO OU MATERIAL REPRODUTIVO E DOS ACORDOS DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Art. 33

- O usuário deverá notificar o produto acabado ou o material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado realizado após a vigência da Lei 13.123, de 20/05/2015.

§ 1º - A notificação de que trata o caput deverá ser realizada antes do início da exploração econômica.

§ 2º - Para os fins do § 1º, considera-se iniciada a exploração econômica quando ocorrer a emissão da primeira nota fiscal de venda do produto acabado ou material reprodutivo.

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Lei 13.123, de 20/05/2015 ([Vigência em 10/11/2015]. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)