Decreto 8.772, de 11/05/2016
Seção II - DA REPARTIçãO DE BENEFíCIOS MONETáRIA(Ir para)
Art. 48- A repartição de benefícios monetária será destinada:
I - às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais nos casos de conhecimento tradicional associado de origem identificável, conforme acordo negociado de forma justa e equitativa entre as partes, nos termos do art. 24 da Lei 13.123, de 20/05/2015; e [[Lei 13.123/2015, art. 24.]]
II - ao FNRB, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso:
a) ao patrimônio genético, no montante de um por cento da receita líquida do produto acabado ou material reprodutivo, salvo na hipótese de celebração de acordo setorial a que se refere o art. 21 da Lei 13.123, de 20/05/2015; [[Lei 13.123/2015, art. 21.]]
b) ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável, no montante de um por cento da receita líquida do produto acabado ou material reprodutivo, salvo na hipótese de celebração de acordo setorial a que se refere o art. 21 da Lei 13.123, de 20/05/2015; e [[Decreto 8.772/2016, art. 21.]]
c) ao conhecimento tradicional associado de origem identificável referente à parcela de que trata o § 3º do art. 24 da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 24.]]