Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 92
Seção IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAçãO DAS INFRAçõES(Ir para)
Art. 92

- As infrações contra o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado serão apuradas em processo administrativo próprio mediante a lavratura de auto de infração e respectivos termos, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único - O processo administrativo a que se refere o caput será regido pelas disposições do Decreto 6.514/2008, exceto quando houver disposição diversa prevista neste Capítulo.

Decreto 6.514, de 22/07/2008 (Meio ambiente. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações)