Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 104

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES (Ir para)

Art. 104

- Deverá regularizar-se nos termos da Lei 13.123, de 20/05/2015, e deste Decreto, no prazo de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei 13.123, de 20/05/2015, realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:

I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;

II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória 2.186-16/2001;

III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou

IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.

§ 1º - A regularização de que trata o caput está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.

§ 2º - Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.

§ 3º - O cadastro e a autorização de que trata o § 2º extinguem a exigibilidade das sanções administrativas previstas na Medida Provisória 2.186-16/2001, e especificadas nos arts. 15 e 20 do Decreto 5.459, de 7/06/2005, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.123/2015. [[Decreto 5.459/2005, art. 15. Decreto 5.459/2005, art. 20.]]

§ 4º - Para fins de regularização no INPI dos pedidos de patentes depositados durante a vigência da Medida Provisória 2.186-16/2001, o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização de que trata este artigo.

§ 5º - O usuário que realizou atividades em desacordo com a Medida Provisória 2.186-16/2001, ainda que tenha obtido autorização durante a vigência da referida Medida Provisória, poderá, a seu critério, aderir ao processo de regularização previsto no art. 38 da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 38.]]

§ 6º - Para fins do disposto no § 5º, o contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios ou projeto de repartição de benefícios anuído pelo CGen integrará o termo de compromisso.

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Lei 13.123, de 20/05/2015 ([Vigência em 10/11/2015]. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)
Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001 ((Revogada pela Lei 13.123, de 20/05/2015. Vigência em 10/11/2015). Meio ambiente. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, os arts. 1º, 8º, alínea [j], 10, alínea [c], 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização)