Decreto 8.772, de 11/05/2016
Capítulo III - DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)
Art. 12- Fica garantido o direito à participação das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado no processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso.
§ 1º - O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.
§ 2º - O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável independe de consentimento prévio informado.
§ 3º - Qualquer população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva determinado conhecimento tradicional associado é considerado origem identificável desse conhecimento, exceto na hipótese do § 3º do art. 9º da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 9º.]]