Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 20-A

Capítulo IV - DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 20-A

- Nos termos do disposto na alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 6º da Lei 13.123/2015, o CGen poderá credenciar, preferencialmente, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq como instituição pública nacional responsável pela criação e pela manutenção dos cadastros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 20 deste Decreto, de forma simplificada, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ou de envio e remessa de amostra que contenha patrimônio genético com a finalidade exclusiva de pesquisa que não envolva exploração econômica. [[Decreto 8.772/2016, art. 20. Lei 13.123/2015, art. 6º.]]

Decreto 10.844, de 25/10/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 24/04/2022).

Parágrafo único - Os cadastros a que se refere o caput conterão, no mínimo, as informações de que tratam as alíneas [b] a [e] do inciso II do caput do art. 22.] (NR) [[Decreto 8.772/2016, art. 22.]]

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