Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 50

Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS NÃO-MONETÁRIA (Ir para)

Art. 50

- A repartição de benefícios não monetária será feita por meio de acordo firmado:

I - com as populações indígenas, as comunidades tradicionais e os agricultores tradicionais, provedores do conhecimento tradicional associado de origem identificável, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo desse conhecimento negociada de forma justa e equitativa entre as partes, nos termos do art. 24 da Lei 13.123, de 20/05/2015; ou [[Lei 13.123/2015, art. 24.]]

II - com a União, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético.

§ 1º - Nos acordos de repartição de benefícios implementados por meio dos instrumentos a que se referem as alíneas [a], [e] e [f] do inciso II do art. 19, da Lei 13.123, de 20/05/2015, a repartição será equivalente a setenta e cinco por cento do previsto para a modalidade monetária. [[Lei 13.123/2015, art. 19.]]

§ 2º - Nos acordos de repartição de benefícios implementados por meio de instrumentos não previstos no § 1º, a repartição será equivalente ao valor previsto para a modalidade monetária.

§ 3º - As despesas com a gestão do projeto, inclusive planejamento, e prestação de contas, não poderão ser computadas para atingir o percentual previsto nos §§ 1º e 2º.

§ 4º - Para fins de comprovação da equivalência de que tratam os §§ 1º e 2º, o usuário deverá apresentar estimativa, com base em valores de mercado.

§ 5º - Os acordos de repartição de benefícios celebrados pela União serão implementados, preferencialmente, por meio do instrumento a que se refere a alínea [a] do inciso II do art. 19, da Lei 13.123, de 20/05/2015. [[Lei 13.123/2015, art. 19.]]

§ 6º - O usuário não poderá utilizar recursos da repartição de benefícios não monetária em campanhas de marketing ou qualquer outra forma de publicidade em benefício dos seus produtos, linhas de produtos ou marcas.

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Lei 13.123, de 20/05/2015 ([Vigência em 10/11/2015]. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)