Legislação

Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 45

Capítulo V - DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 45

- O cálculo da receita líquida de que tratam os arts. 20, 21 e 22 da Lei 13.123, de 20/05/2015, será feito conforme determina o § 1º do art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977. [[Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12. Lei 13.123/2015, art. 20. Lei 13.123/2015, art. 21. Lei 13.123/2015, art. 22.]]

§ 1º - Para fins do disposto no caput o fabricante do produto acabado ou produtor do material reprodutivo deverá declarar a receita líquida anual de cada ano fiscal, obtida com a exploração econômica de cada produto acabado ou material reprodutivo e apresentar documento apto a comprová-la.

§ 2º - As informações previstas no caput deverão ser prestadas ao Ministério do Meio Ambiente, em formato por ele definido, no prazo de noventa dias após o encerramento do ano fiscal.

§ 3º - O Ministério da Fazenda e o Ibama prestarão as informações e o apoio técnico necessários para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º - Para fins do § 3º, o Ministério da Fazenda observará o disposto no § 2º do art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 198.]]

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CTN, art. 198 (Código Tributário Nacional - CTN)
Lei 13.123, de 20/05/2015 ([Vigência em 10/11/2015]. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)