Decreto 8.772, de 11/05/2016
- Para a realização da notificação do produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, o usuário deverá preencher formulário eletrônico do SisGen, que exigirá:
I - identificação da pessoa natural ou jurídica requerente;
II - identificação comercial do produto acabado ou material reprodutivo e setor de aplicação;
III - informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado no produto acabado é determinante para a formação do apelo mercadológico;
IV - informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais;
V - previsão da abrangência local, regional, nacional ou internacional da fabricação e comercialização do produto acabado ou material reprodutivo;
VI - número de registro, ou equivalente, de produto ou cultivar em órgão ou entidade competente, tais como Anvisa, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
VII - número do depósito de pedido de direito de propriedade intelectual de produto ou cultivar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou no INPI, ou em escritórios no exterior, quando houver;
VIII - data prevista para o início da comercialização;
IX - indicação da modalidade da repartição de benefícios;
X - apresentação de acordo de repartição de benefícios, quando couber;
XI - números dos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado que deram origem ao produto acabado ou ao material reprodutivo, observado o disposto no art. 2º e no Capítulo VIII deste Decreto;
XII - números dos cadastros de remessa que deram origem ao produto acabado ou ao material reprodutivo, quando houver;
XIII - solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo; e
XIV - comprovação de enquadramento em hipótese de isenção legal ou de não incidência de repartição de benefícios.
Parágrafo único - O acordo de repartição de benefícios deverá ser apresentado:
I - no ato da notificação, no caso de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável; ou
II - em até trezentos e sessenta e cinco dias a contar da notificação do produto acabado ou do material reprodutivo.