Decreto 8.772, de 11/05/2016

Art. 88
Art. 88

- Obstar ou dificultar a fiscalização das obrigações previstas na Lei 13.123, de 20/05/2015:

Multa mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máxima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando se tratar de pessoa natural.

Multa mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e máxima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica enquadrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativas de agricultores tradicionais com receita bruta anual igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Multa mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máxima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para as demais pessoas jurídicas.

Lei 13.123, de 20/05/2015 ([Vigência em 10/11/2015]. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da CF/88, o art. 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto 2.519, de 16/03/1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória 2.186-16, de 23/08/2001)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)