Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 34

- Todos os recursos liberados pelo agente operador para projetos deverão transitar pela conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto, aberta no agente operador, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser feitos diretamente na conta do fornecedor.

§ 1º - A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDA.

§ 2º - A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a identificação do beneficiário.

§ 3º - É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras deste artigo.

§ 4º - A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral, dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 42, e à possibilidade de vencimento antecipado da operação, a critério da SUDAM e do agente operador.

§ 5º - O agente operador fornecerá, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União ou pela SUDAM, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento.

§ 6º - Para cumprimento do disposto no § 5º, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.

§ 7º - A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDA, nos termos deste artigo.


Art. 35

- Os beneficiários de recursos do FDA deverão manter os registros contábeis nos termos da legislação em vigor, observadas as normas específicas estabelecidas pela SUDAM e pelo agente operador.

§ 1º - Deverão ser abertas na contabilidade das empresas titulares de projetos contas para registrar o investimento relativo ao projeto, observando que:

I - no ativo deverá existir conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens principais do projeto;

II - no passivo, contas a pagar desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos investimentos efetuados, registrados na conta do ativo; e

III - sempre que um item qualquer do investimento for movimentado, a mecânica do registro será:

a) caso integralmente pago, seu valor total será registrado na subconta específica;

b) caso não esteja pago, deverá seu valor ser registrado na subconta específica e a contrapartida ser lançada em contas a pagar, subconta específica; no caso de pagamento parcial, somente a parte não paga movimentará as contas a pagar; e

c) as contas a pagar serão debitadas no instante em que se efetivem os pagamentos dos valores lançados.

§ 2º - Os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados serão separados e ordenados de forma a facilitar sua verificação, devendo ser agrupados em pastas correspondentes às contas abertas na contabilidade do beneficiário.

§ 3º - A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação de notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observado o procedimento de lançamento estabelecido no § 1º.


Art. 36

- A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização do agente operador, para efetivação das seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste Regulamento:

I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;

II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento; substituição ou eliminação de linhas de produção;

III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDA no investimento, definidos neste Regulamento;

IV - troca de controle societário, entendido como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

V - alteração do local do empreendimento; e

VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.

§ 1º - Observado o disposto no caput, o agente operador, mediante anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:

I - a nova participação societária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e

II - a nova participação societária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e

b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDAM e desde que haja parecer favorável do agente operador.

§ 3º - Compete à SUDAM decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.

§ 4º - O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e em seus atos complementares.