Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 32

Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA EFETIVAÇÃO DAS LIBERAÇÕES (Ir para)

Art. 32

- O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e, previamente à liberação, deverá exigir as garantias definidas no parecer de análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares.

Parágrafo único - Os recursos transferidos pela SUDAM deverão ser liberados pelo agente operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento.

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