Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUDAM (Ir para)

Art. 7º

- Compete à SUDAM, por meio do seu Conselho Deliberativo:

I - expedir normas no âmbito do FDA, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar 124, de 3/01/2007, na Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, e neste Regulamento;

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Institui, na forma do art. 43 da CF/88, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA)
Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001 (Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM)

II - estabelecer anualmente, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento, as prioridades para as aplicações dos recursos, no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

III - supervisionar o cumprimento das prioridades referidas no inciso II do caput;

IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos; e

V - definir os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º.

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