Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 27

Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO (Ir para)

Art. 27

- Sem prejuízo de outras exigências definidas neste Regulamento e em seus atos complementares, ou fixadas pela SUDAM ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDA, deverá apresentar pedido de liberação financeira, a ser protocolado no agente operador, acompanhado de relatório de desempenho do empreendimento.

Parágrafo único - O relatório de desempenho do empreendimento a que se refere o caput deverá conter, na forma estabelecida pelo agente operador:

I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está sendo implantado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDA, justificando as eventuais divergências e as medidas que estão sendo adotadas para regularizar a situação;

II - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento;

III - quadro de usos e fontes do projeto;

IV - comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do FDA; e

V - outras informações a critério do agente operador.

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