Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 18

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção I - DA CONSULTA PRÉVIA (Ir para)

Art. 18

- A apresentação de projetos a agentes operadores deverá ser precedida de consulta à SUDAM, a ser formulada conforme o modelo e a instrução de preenchimento definidos pela Superintendência, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares.

§ 1º - O interessado poderá encaminhar consulta prévia à SUDAM pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º - No ato de seu recebimento, a consulta prévia será protocolada pela SUDAM em sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá recibo.

§ 3º - A consulta prévia submetida à SUDAM terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo, no prazo de trinta dias, contado de sua apresentação.

§ 4º - A consulta prévia e seus anexos serão apresentados à SUDAM com assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.

§ 5º - A consulta prévia que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.

§ 6º - A consulta prévia devolvida nos termos do § 5º poderá ser reapresentada com as correções, hipótese em que o prazo do § 3º começará a correr a partir do novo protocolo.

§ 7º - Não será analisada consulta prévia de projeto que não atenda às exigências de comprovação da regularidade cadastral de beneficiários perante instituição financeira oficial federal e a SUDAM, e, sem prejuízo de outras estabelecidas pela SUDAM:

I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou que não estejam em conformidade com o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia;

II - sejam controlados ou dirigidos por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:

a) não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização do empreendimento, a critério da SUDAM;

b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos do FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

c) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos descritos na alínea [b];

d) seja considerado inidôneo pela SUDAM;

e) não tenha comprovado perante a SUDAM capacidade econômica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos projetos;

f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

h) não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do Decreto 93.607, de 21/11/1986, ou esteja em situação irregular perante outros sistemas de financiamento regional; ou

i) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, o Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a SUDAM, a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia;

III - sejam controlados ou dirigidos por agente público em atividade;

IV - sejam controlados ou dirigidos por servidores ativos oriundos dos quadros:

a) da SUDENE ou da SUDAM;

b) das extintas Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA; ou

c) dos agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em lei;

VI - tenham localização em áreas sobre as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente inscritos e registrados no registro imobiliário, exceto quando se referir a áreas vinculadas por garantia ao próprio agente operador no mesmo projeto;

VII - não estejam em consonância com as normas de vigilância sanitária;

VIII - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução; e

IX - não apresentem informações suficientes para conclusão da análise ou contenham informações incorretas, tendenciosas ou falsas.

§ 8º - A SUDAM poderá dispensar a apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas na consulta prévia, vedada a dispensa na apresentação do projeto.

§ 9º - A consulta prévia será avaliada pela unidade técnica competente da SUDAM, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada da Superintendência, a quem caberá a decisão final, no prazo definido no § 3º.

§ 10 - A SUDAM emitirá termo de enquadramento da consulta prévia ao interessado, que negociará o projeto com o agente operador de sua preferência, que autorizará a elaboração do projeto e comunicará à Superintendência.

§ 11 - O termo de enquadramento da consulta prévia, emitido pela Diretoria Colegiada da SUDAM deverá ser encaminhado ao interessado no prazo de cinco dias úteis, contado da data da decisão, e terá validade de noventa dias, contada da data do recebimento da comunicação.

§ 12 - Aprovada a consulta prévia, a empresa ou grupo empresarial deverá buscar autorização para elaboração do projeto definitivo junto ao agente operador, que terá prazo de trinta dias, para autorizá-la, contado do recebimento da solicitação, e informará da autorização à SUDAM.

§ 13 - A autorização para elaboração de projeto terá validade de sessenta dias, e poderá ser prorrogada pelo agente operador por igual período, uma vez.

§ 14 - A apresentação do projeto definitivo deverá ser informada pelo agente operador à SUDAM.

§ 15 - A SUDAM deverá disponibilizar em meio eletrônico, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de consultas prévias e projetos, inclusive os textos integrais de suas decisões.

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