Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 10

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção IV - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)

Art. 10

- O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a que compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da SUDAM, aquelas constantes do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação;

III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos durante sua implementação e execução; e

IV - solicitar a liberação de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDA, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado.

Parágrafo único - A remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos será proposta pelo Ministério da Integração Nacional e definida pelo Conselho Monetário Nacional.

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