Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 42

Capítulo XI - DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO (Ir para)

Art. 42

- Sobre o valor das obrigações inadimplidas continuarão incidindo os encargos contratuais, para situação de inadimplemento definidos pelo banco operador, até o efetivo pagamento.

Parágrafo único - Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.

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