Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 20

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção III - DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO (Ir para)

Art. 20

- As pessoas jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da SUDAM e que obtiveram enquadramento da consulta prévia deverão apresentar ao agente operador, em duas vias, mediante recibo, projeto definitivo de investimento para análise de viabilidade econômico-financeira.

§ 1º - As empresas deverão encaminhar os projetos ao agente operador de sua escolha, pelos meios definidos por cada agente operador.

§ 2º - No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pelo agente operador.

§ 3º - Para o protocolo de recebimento do projeto, o agente operador deverá preliminarmente verificar se estão presentes as peças exigidas neste Regulamento.

§ 4º - A análise de que trata este artigo deverá ser realizada no prazo de noventa dias, contado da data do protocolo de recebimento, que poderá ser prorrogado uma vez, pelo prazo de trinta dias.

§ 5º - O prazo a que se refere o § 4º será acrescido do prazo concedido ao interessado para apresentar informações adicionais ou para corrigir o projeto, que não deverá exceder, no total, a trinta dias.

§ 6º - Findos os prazos estabelecidos para a análise de que trata este artigo sem atender às exigências previstas neste Decreto e nas normas complementares, o projeto será arquivado.

§ 7º - As decisões do agente operador que implicarem o indeferimento do projeto deverão ser comunicadas ao interessado e à SUDAM, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da deliberação de sua Diretoria.

§ 8º - Das decisões de que trata o § 7º não caberá recurso, devendo o projeto ser arquivado no agente operador.

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