Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 19

Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)

Seção II - COMPOSIÇÃO DE INFORMAÇÕES DO PROJETO (Ir para)

Art. 19

- Os agentes operadores expedirão normas para apresentação de projetos pelos interessados.

§ 1º - As normas previstas no caput deverão exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:

I - correspondência encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada por dirigente da empresa ou procurador com poderes específicos, contendo indicação da pessoa que acompanhará o processo;

II - identificação dos profissionais e, se for o caso, do escritório que elaborou o projeto, indicando os nomes e qualificação dos técnicos que tiveram participação na sua elaboração e o número de registro no conselho regional;

III - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto de que assumem inteira responsabilidade pelos dados e informações nele contidos;

IV - declaração da empresa beneficiária e de seus controladores de que não possuem participação em agentes enquadrados nos incisos II, III e IV do § 7º do art. 18;

V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do projeto, entre as quais o atestado de regularidade cadastral a ser emitido pela SUDAM e pelo agente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores;

VI - apresentação de demonstrações financeiras, limitadas a até os cinco últimos exercícios, com análise comparativa do período, para todas as pessoas jurídicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

VII - demonstração financeira ou balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar investimentos em capital fixo, identificando com precisão os registros contábeis desses investimentos; e

VIII - certidões de regularidade fiscal e de regularidade com a seguridade social.

§ 2º - É vedado à SUDAM e ao agente operador cadastrar ou indicar profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos.

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