Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 11

Capítulo III - DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção Única - DO CONTROLE DO COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FDA (Ir para)

Art. 11

- A aprovação de projetos fica condicionada à demonstração da capacidade do FDA em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por meio da apresentação do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I, que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada da SUDAM, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:

I - o total das receitas financeiras para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

II - o total das despesas operacionais para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o § 6º, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

IV - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

V - a disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos, do exercício corrente até o último exercício previsto no cronograma de implantação constantes dos projetos a serem aprovados;

VI - o desembolso do projeto em aprovação para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;

VII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado primário das disponibilidades financeiras, deduzido o comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e

VIII - o resultado financeiro, representado pela disponibilidade financeira.

§ 1º - O ADF deverá integrar o processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.

§ 2º - A SUDAM deverá elaborar anualmente a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria Colegiada.

§ 3º - O RDC será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

§ 4º - A SUDAM deverá elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III, assinado por sua Diretoria Colegiada.

§ 5º - O RGF será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 6º - Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do FDA o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.

§ 7º - A inobservância do disposto neste artigo configura infringência ao disposto no inciso XV do caput do art. 117 da Lei 8.112, de 11/12/1990, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa.

§ 8º - Para a aprovação de projetos que prevejam destinação de recursos à subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, conforme disposto no art. 30, a SUDAM deverá observar a suficiência de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos destinados à referida subvenção.

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