Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção II - DA GESTORA DO FUNDO (Ir para)

Art. 8º

- Compete aos demais órgãos da SUDAM:

I - enquadrar, dentro das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM, os pedidos de apoio financeiro do FDA;

II - autorizar a participação do FDA no projeto aprovado pelo agente operador, mediante celebração de contrato, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e em seus atos complementares;

III - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

IV - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares;

V - auditar, no limite de suas competências, a aplicação dos recursos do FDA;

VI - editar atos complementares para a execução deste Regulamento;

VII - representar ao Ministério Público Federal, quando identificados desvios de recursos do FDA;

VIII - expedir normas, em articulação com os agentes operadores, para definir as informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do Fundo;

IX - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDA;

X - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA, em consonância com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e as orientações gerais do Ministério da Integração Nacional;

XI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, de que trata o inciso II do caput do art. 3º;

XII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XIII - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM, nos termos do inciso II do caput do art. 7º;

XIV - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA;

XV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

XVI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;

XVII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDA nos projetos de investimento; e

XVIII - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA.

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