Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 40

Capítulo XI - DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DAS NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 40

- Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos seguintes casos:

I - de inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;

II - de inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;

III - quando o controle acionário da empresa titular de projeto sofrer modificação ou, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ocorrer variação superior a dez por cento na distribuição de suas cotas de participação no capital social, cumulativamente ou não, após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização do agente operador;

IV - de ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do Agente Operador; ou

V - de descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.

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