Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 44

Capítulo XII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO (Ir para)

Art. 44

- A prestação de contas anual da administração do FDA deverá conter relatório de gestão elaborado pela SUDAM, ouvido o Agente Operador.

Parágrafo único - A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da SUDAM, para posterior remessa aos órgãos de controle, observados os prazos previstos em legislação específica.

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