Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 48

Capítulo XIII - DA TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ O DIA 3 E ABRIL DE 2012 (Ir para)

Art. 48

- Nos projetos contratados até 3 de abril de 2012 em que o agente operador venha a assumir cem por cento do risco da operação, deverão ser celebrados aditivos ou novos contratos entre tomador, agente operador e SUDAM para permitir que os próximos desembolsos sejam feitos sob as condições de financiamento estabelecidas neste Decreto.

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