Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art.

Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO (Ir para)

Seção IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)

Art. 5º

- São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º:

I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo da Amazônia - FINAM.

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