Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 18

- A apresentação de projetos a agentes operadores deverá ser precedida de consulta à SUDAM, a ser formulada conforme o modelo e a instrução de preenchimento definidos pela Superintendência, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares.

§ 1º - O interessado poderá encaminhar consulta prévia à SUDAM pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.

§ 2º - No ato de seu recebimento, a consulta prévia será protocolada pela SUDAM em sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá recibo.

§ 3º - A consulta prévia submetida à SUDAM terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo, no prazo de trinta dias, contado de sua apresentação.

§ 4º - A consulta prévia e seus anexos serão apresentados à SUDAM com assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.

§ 5º - A consulta prévia que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.

§ 6º - A consulta prévia devolvida nos termos do § 5º poderá ser reapresentada com as correções, hipótese em que o prazo do § 3º começará a correr a partir do novo protocolo.

§ 7º - Não será analisada consulta prévia de projeto que não atenda às exigências de comprovação da regularidade cadastral de beneficiários perante instituição financeira oficial federal e a SUDAM, e, sem prejuízo de outras estabelecidas pela SUDAM:

I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou que não estejam em conformidade com o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia;

II - sejam controlados ou dirigidos por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:

a) não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização do empreendimento, a critério da SUDAM;

b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos do FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

c) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos descritos na alínea [b];

d) seja considerado inidôneo pela SUDAM;

e) não tenha comprovado perante a SUDAM capacidade econômica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos projetos;

f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

h) não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do Decreto 93.607, de 21/11/1986, ou esteja em situação irregular perante outros sistemas de financiamento regional; ou

i) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, o Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a SUDAM, a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia;

III - sejam controlados ou dirigidos por agente público em atividade;

IV - sejam controlados ou dirigidos por servidores ativos oriundos dos quadros:

a) da SUDENE ou da SUDAM;

b) das extintas Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA; ou

c) dos agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em lei;

VI - tenham localização em áreas sobre as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente inscritos e registrados no registro imobiliário, exceto quando se referir a áreas vinculadas por garantia ao próprio agente operador no mesmo projeto;

VII - não estejam em consonância com as normas de vigilância sanitária;

VIII - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução; e

IX - não apresentem informações suficientes para conclusão da análise ou contenham informações incorretas, tendenciosas ou falsas.

§ 8º - A SUDAM poderá dispensar a apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas na consulta prévia, vedada a dispensa na apresentação do projeto.

§ 9º - A consulta prévia será avaliada pela unidade técnica competente da SUDAM, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada da Superintendência, a quem caberá a decisão final, no prazo definido no § 3º.

§ 10 - A SUDAM emitirá termo de enquadramento da consulta prévia ao interessado, que negociará o projeto com o agente operador de sua preferência, que autorizará a elaboração do projeto e comunicará à Superintendência.

§ 11 - O termo de enquadramento da consulta prévia, emitido pela Diretoria Colegiada da SUDAM deverá ser encaminhado ao interessado no prazo de cinco dias úteis, contado da data da decisão, e terá validade de noventa dias, contada da data do recebimento da comunicação.

§ 12 - Aprovada a consulta prévia, a empresa ou grupo empresarial deverá buscar autorização para elaboração do projeto definitivo junto ao agente operador, que terá prazo de trinta dias, para autorizá-la, contado do recebimento da solicitação, e informará da autorização à SUDAM.

§ 13 - A autorização para elaboração de projeto terá validade de sessenta dias, e poderá ser prorrogada pelo agente operador por igual período, uma vez.

§ 14 - A apresentação do projeto definitivo deverá ser informada pelo agente operador à SUDAM.

§ 15 - A SUDAM deverá disponibilizar em meio eletrônico, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de consultas prévias e projetos, inclusive os textos integrais de suas decisões.


Art. 19

- Os agentes operadores expedirão normas para apresentação de projetos pelos interessados.

§ 1º - As normas previstas no caput deverão exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:

I - correspondência encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada por dirigente da empresa ou procurador com poderes específicos, contendo indicação da pessoa que acompanhará o processo;

II - identificação dos profissionais e, se for o caso, do escritório que elaborou o projeto, indicando os nomes e qualificação dos técnicos que tiveram participação na sua elaboração e o número de registro no conselho regional;

III - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto de que assumem inteira responsabilidade pelos dados e informações nele contidos;

IV - declaração da empresa beneficiária e de seus controladores de que não possuem participação em agentes enquadrados nos incisos II, III e IV do § 7º do art. 18;

V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do projeto, entre as quais o atestado de regularidade cadastral a ser emitido pela SUDAM e pelo agente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores;

VI - apresentação de demonstrações financeiras, limitadas a até os cinco últimos exercícios, com análise comparativa do período, para todas as pessoas jurídicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

VII - demonstração financeira ou balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar investimentos em capital fixo, identificando com precisão os registros contábeis desses investimentos; e

VIII - certidões de regularidade fiscal e de regularidade com a seguridade social.

§ 2º - É vedado à SUDAM e ao agente operador cadastrar ou indicar profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos.


Art. 20

- As pessoas jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da SUDAM e que obtiveram enquadramento da consulta prévia deverão apresentar ao agente operador, em duas vias, mediante recibo, projeto definitivo de investimento para análise de viabilidade econômico-financeira.

§ 1º - As empresas deverão encaminhar os projetos ao agente operador de sua escolha, pelos meios definidos por cada agente operador.

§ 2º - No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pelo agente operador.

§ 3º - Para o protocolo de recebimento do projeto, o agente operador deverá preliminarmente verificar se estão presentes as peças exigidas neste Regulamento.

§ 4º - A análise de que trata este artigo deverá ser realizada no prazo de noventa dias, contado da data do protocolo de recebimento, que poderá ser prorrogado uma vez, pelo prazo de trinta dias.

§ 5º - O prazo a que se refere o § 4º será acrescido do prazo concedido ao interessado para apresentar informações adicionais ou para corrigir o projeto, que não deverá exceder, no total, a trinta dias.

§ 6º - Findos os prazos estabelecidos para a análise de que trata este artigo sem atender às exigências previstas neste Decreto e nas normas complementares, o projeto será arquivado.

§ 7º - As decisões do agente operador que implicarem o indeferimento do projeto deverão ser comunicadas ao interessado e à SUDAM, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da deliberação de sua Diretoria.

§ 8º - Das decisões de que trata o § 7º não caberá recurso, devendo o projeto ser arquivado no agente operador.


Art. 21

- Se aprovado projeto e seu risco, o agente operador consultará a SUDAM, que decidirá quanto à participação do FDA no projeto.

§ 1º - O termo de aprovação do projeto pelo agente operador será fundamentado com as informações requeridas pela SUDAM.

§ 2º - A decisão de participação do FDA referida no caput ocorrerá por meio de Resolução da Diretoria Colegiada da SUDAM, a ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º - Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto ou de seu risco ou dos tomadores de recursos, o agente operador, no prazo de cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado e à SUDAM a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.

§ 4º - Os projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão parecer desfavorável e serão arquivados.

§ 5º - As correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados após serem notificados para esse fim.

§ 6º - Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.


Art. 22

- Os projetos aprovados pelo agente operador serão submetidos à manifestação da Diretoria Colegiada da SUDAM, que decidirá quais serão apoiados pelo FDA, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do Fundo, devendo anexar à resolução de aprovação da participação o ADF.

§ 1º - No caso do cronograma de desembolsos do projeto aprovado pelo agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDA, a SUDAM poderá ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado e do agente operador.

§ 2º - A Diretoria Colegiada da SUDAM, no prazo de trinta dias, contado do recebimento do termo de aprovação do projeto pelo agente operador, decidirá sobre a participação do FDA.

§ 3º - No prazo de cinco dias úteis após a reunião que decidiu sobre a participação do FDA, a Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, fundamentando as razões da decisão e, no caso de decisão de participação do Fundo, definirá as condicionantes e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.

§ 4º - A existência de parecer de aprovação do projeto não confere direito adquirido à participação do Fundo, que ficará exclusivamente a critério da SUDAM, observadas as regras gerais deste Regulamento e de seus atos complementares.


Art. 23

- Os interessados com projetos aprovados terão prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da resolução da SUDAM, para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato.

§ 1º - O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, obedecido o prazo de validade previsto na análise, a pedido do interessado e a critério do agente operador, para viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.

§ 2º - Findos os prazos de que trata este artigo sem o atendimento às exigências previstas neste Decreto e nas normas complementares, o projeto deverá ser arquivado, ressalvado o disposto no §5º.

§ 3º - Sem prejuízo de outras exigências definidas pela SUDAM e pelo agente operador, deverão ser apresentados os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.

§ 4º - A assinatura do contrato a que se refere o § 3º deverá ser formalizada no prazo de dez dias corridos, contado da apresentação da documentação necessária.

§ 5º - A SUDAM poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos, de que tratam este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto.


Art. 24

- Nos instrumentos de crédito das operações com recursos do FDA, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:

I - cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e em seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;

II - efetivar seguro dos bens dados em garantia passíveis de cobertura de risco de sinistro, com cláusula indicando como beneficiário o agente operador;

III - manter na região do empreendimento e à disposição da SUDAM e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto;

IV - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, sob pena de ter cancelada a participação do FDA no projeto;

V - promover abertura de contas vinculadas específicas no agente operador, para os recursos do FDA e outra para os recursos próprios, necessários à execução do empreendimento, e fazer sua movimentação nos termos estabelecidos no art. 34;

VI - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas à sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, vedada a manutenção dos recursos do FDA em aplicações financeiras, em detrimento do regular andamento do cronograma físico-financeiro aprovado;

VII - obrigar o tomador a fixar placas indicando a fonte de financiamento em modelo a ser disponibilizado pela SUDAM e pelo agente operador;

VIII - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da SUDAM e do agente operador; e

IX - concordar em submeter-se às sanções previstas neste Regulamento e em seus atos complementares, nos casos de infringência das normas de implantação do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.


Art. 25

- As liberações de recursos do FDA deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem constituídas, com exceção de garantias evolutivas, cuja liberação depende da comprovação da conclusão do projeto.

Parágrafo único - O agente operador comunicará a SUDAM as liberações realizadas às empresas titulares dos projetos.


Art. 26

- Os bens dados em garantia de recursos recebidos do FDA terão contratação de seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com avaliação efetuada pelo agente operador, devendo cobrir os tipos de riscos ou sinistros a que estão comumente sujeitos os bens a serem segurados.