Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 13

- O prazo máximo de vencimento das operações, incluído o período máximo de carência, será proposto pelo Ministério da Integração Nacional e definido pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 14

- Os critérios e condições gerais nos financiamentos serão propostos pelo Ministério da Integração Nacional e definidos pelo Conselho Monetário Nacional.


Art. 15

- O pagamento das parcelas das operações será realizado conforme o cronograma estabelecido no projeto aprovado.