Legislação
Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)
Art. 13
- O prazo máximo de vencimento das operações, incluído o período máximo de carência, será proposto pelo Ministério da Integração Nacional e definido pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 14
- Os critérios e condições gerais nos financiamentos serão propostos pelo Ministério da Integração Nacional e definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 15
- O pagamento das parcelas das operações será realizado conforme o cronograma estabelecido no projeto aprovado.