Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 4º

- As disponibilidades financeiras do FDA ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.


Art. 5º

- São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º:

I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo da Amazônia - FINAM.


Art. 6º

- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDA será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e atenderá às normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo federal.