Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 3º

- Constituem despesas do FDA:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da SUDAM, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 7º e 8º;

II - um inteiro e cinco décimos por cento do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 2º, a ser destinado anualmente para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da SUDAM; e

III - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação.