Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012
(D.O. 03/10/2012)

Art. 14

- O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 poderá ser utilizado, em cada operação realizada a partir de 01/01/2013, para pagamento do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I:

I - fabricados pelos estabelecimentos da empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º; ou

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - fabricados pela empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º; ou]

II - comercializados pela empresa habilitada, na hipótese do inciso II do caput do art. 2º.

§ 1º - O valor do crédito presumido a ser utilizado para o pagamento de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.

§ 2º - Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização conforme o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização de conformidade com o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI vinculado à importação referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte:]

I - o valor do crédito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; e

II - a utilização estará limitada a quatro mil e oitocentos veículos por ano-calendário.

§ 3º - O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31/12/2017.

§ 4º - Fica vedada a escrituração do crédito presumido de que trata este artigo no Livro Registro de Apuração do IPI.

§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica aos veículos importados classificados nos códigos constantes do Anexo VI.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.]

§ 6º - O disposto no § 2º não se aplica ao crédito presumido relativo às aquisições de insumos estratégicos e de ferramentaria destinados à fabricação de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo VI.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Relativamente à importação de automóveis e comerciais leves, não se aplica o disposto no § 6º ao crédito presumido apurado pela empresa que tenha novo projeto de investimento para a produção, no País, de veículos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa fabricante não poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.294, de 12/08/2014): [§ 8º - Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa fabricante somente poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria utilizados no produto encomendado.]

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

Art. 14-A

- Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 2º - A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 3º - A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII.


Art. 14-A

- Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 2º - A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 3º - A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII.


Art. 15

- O crédito presumido relativo aos incisos III a VIII do caput do art. 12 poderá ser, a partir de 01/01/2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz, no campo [Outros Créditos].

§ 1º - A utilização do crédito presumido de que trata o caput ocorrerá:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Renumera com nova redação parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

II - a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica; e

III - não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

a) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou

b) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.

Redação anterior: [Parágrafo único - O crédito presumido escriturado nos termos deste artigo poderá ser utilizado somente para dedução do IPI devido nas operações realizadas pelo estabelecimento matriz da empresa.]

§ 2º - A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º poderá ocorrer ao final do mês em que foi apurado.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A transferência de crédito de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - o valor do crédito transferido; e

II - a declaração [crédito transferido de acordo com o Decreto 7.819, de 2012].

§ 4º - O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de [Estornos de Créditos], com a observação [crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto 7.819, de 2012].

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 4º será efetuada no Livro Diário.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de [Outros Créditos], com a observação: [crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto 7.819, de 2012], indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Na hipótese do § 5º, a transferência ocorrerá mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

Art. 16

- O crédito presumido do IPI de que trata o art. 13 poderá ser utilizado para pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador de pessoa jurídica habilitada, observados:

I - o limite de um quarenta e oito avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação; e

II - o disposto no inciso II do § 1º do art. 13.

§ 1º - O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois do pagamento de que trata o caput, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois da dedução de que trata o caput, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do inicio da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.]

§ 2º - O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data limite de 31/12/2017.


Art. 17

- O crédito presumido do IPI, apurado de conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e no art. 13, deverá ser utilizado para pagamento do valor do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da empresa habilitada.

§ 1º - O valor constante do campo de destaque na Nota Fiscal deverá ser o resultado da diferença entre o valor do imposto calculado com base na legislação geral do IPI e o valor do crédito presumido do IPI relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 e ao art. 13.

§ 2º - Deverá constar do Campo Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão [crédito presumido utilizado nos termos do Decreto 7.819, de 3/10/2012.]